sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
sábado, 27 de junho de 2009
A PESSOA IDOSA E O DIREITO DA MORTE
A bioética, traz em seu bojo discussões polemicas. Porém é de grande relevância abordar questões relacionadas a valores e a princípios morais, sendo estes presentes no cotidiano dos profissionais de saúde e sua relação com os pacientes. É de Hipocrates a afirmação que o médico, diante da enfermidade, deve conscientizar-se de dois objetivos fundamentais: “fazer o bem; não causar prejuízo” (GERMANO, 2006, p.73).
O tema morte e o idoso reportam a inúmeros estudos, considerações os quais requerem reflexões concisas; onde o pivô da discussão está à autonomia do idoso.
Este artigo tem como objetivo trazer algumas construções sobre a morte, a autonomia decisória do idoso, evidenciando alguns conceitos propostos sob a óptica de estudiosos sobre o tema.
A Morte sob a Óptica Moderna
A morte traz consigo mitos e verdades, e que possui características conforme a cultura vivida no tempo e no espaço, que foi e é questionada sobre varias perspectivas filosóficas e religiosas. Para Kovács, a morte é vista como parte do processo da vida. Alguns filósofos da modernidade como Michel de Montaigne , Karl Jasper e Martin Heidegger, postulam a condição de morrer a própria existência da vida. A racionalidade científica por muitas maneiras não consegue dar significado para questionamentos elaborados; na época atual, em que a biotecnologia e tecnociência avançam com aparelhos ultramodernos, a medicina com o embate da morte, avança com os transplantes de órgãos, confrontada e sem resposta definidora de morte.
Freud coloca a morte como sendo a maior certeza da condição humana, embora quase sempre tratada como um assunto relegado a um segundo plano, constituindo intrínseca peculiaridade do Homo sapiens sapiens, o único ser vivente que tem a consciência da sua própria finitude (FREUD apud SIQUEIRA-BATISTA, 2004). A finitude da vida leva o ser humano ao desconforto e ao confronto entre viver e morrer, este paradoxo remete aos pré-conceitos de definição.
Pode-se conceituar a morte apenas em um processo natural dado como morte clínica? Segundo Siqueira-Batista (2004), há diferentes perspectivas para conceituar a morte: morte clinica, parada cardíaca; morte biológica, que surge como uma "progressão" da morte clínica, diferindo desta por seu caráter irreversível; morte óbvia, evidente estado de decomposição corpórea; morte encefálica, que é compreendida como um sinônimo para a morte biológica; morte cerebral, que não deve ser confundida com a morte encefálica, uma vez que pode ser feita a distinção entre ambas pela análise da respiração; morte jurídica, estipulando-se, no artigo 10 do Código Civil, que a morte termina a existência da pessoa natural; morte psíquica, na qual a percepção psicológica da morte antecede, em um tempo variável, a morte biológica;
Siqueira-Batista (2004), ressalta que, a morte perpassa a própria evolução da ciência, sobre tudo na primeira metade do século 20, em que a morte clinica era praticamente sinônimo da morte biológica; há uma unificação de conceito entre a morte clinica e morte encefálica, instituída a partir da metade do século 20.
Parece ficar evidenciado que a questão de conceituar a morte tem como parâmetros o momento e aos avanços biotecnológicos, perpassando do processo natural que é próprio da vida, para a dimensão decisória social e cientifica, a fim de que pareça ser a mais apropriada.
Morrer a própria morte: Autonomia
O modelo de análise bioética que alicerçou os inúmeros problemas suscitados pelos avanços bioéticos, em particular as investigações com seres humanos e comumente utilizado e grande aplicação na prática clínica na maioria dos países é o “principalista”, introduzido por Beauchamp e Childress, em 1979. Esses autores propõem quatro princípios bioéticos fundamentais: autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça (GERMANO, 2006, p. 59).
O principio da beneficência contém um principio básico – fazer o bem, do latim bonum facere, é utilizado nas praticas dos médicos, enfermeiros e demais profissionais, a fim de proporcionar o bem estar do paciente; já o principio da não-maleficência, complementa o da beneficência, prevê o comprometimento profissional de não causar dano ao outro - non nocere. Em qualquer estudo sobre ética, a justiça torna-se o tema ilustre. O informe Belmont define o principio de justiça como imparcialidade na distribuição de riscos e benefícios (GAFO apud GERMANO, 2006, p. 60). Porém o princípio de “não causar danos” é perfeitamente aplicável para rejeitar qualquer forma de terapia agressiva e fútil; visto este como princípio da não-malificência (PESSINI, 2007, P. 129).
O Princípio da autonomia teve suporte na Carta dos Direitos dos Enfermos dos hospitais privados estadunidenses no ano de 1972, esse princípio tomou vulto por outros países, incluindo o Brasil, que, influenciou a elaboração da sua própria Carta, onde defendia os quatros direitos fundamentais: direito à vida, à assistência sanitária, à informação e à morte digna1.
Etimologicamente a palavra autonomia, vem do grego autos (próprio) e nomos (regra, autoridade ou lei), e significa o poder de tomar decisões sobre si mesmo e assumir o controle da sua vida. Para Ribeiro “cada indivíduo é um Estado em si mesmo; cada indivíduo, enquanto não violar direitos alheios, é o seu próprio soberano, é autônomo”.
A autonomia entendida como um princípio ético, e uma forma de liberdade pessoal baseada no respeito pelas pessoas, no qual os indivíduos têm o direito de determinar seu curso de vida enquanto esse direito não infringir a autonomia dos outros (HOSGTEL & GAUL apud DIOGO, 1977).
A capacidade de se autogovernar, escolher, dividir, avaliar sem restrições internas ou externas... com o critério da autonomia, há uma reviravolta completa na relação médico-paciente. Emergiu uma relação não mais de sujeito (médico) e o objeto (paciente), mas de sujeitos (médico e paciente). Agora, trata-se de sujeitos autônomos, que estabelecem relações interpessoais, compartilham decisões em parceria e no gozo de plenos direitos (PESSINI e BARCHIFONTAINE,1996).
A relação entre pacientes e profissionais, tem um novo comportamento, no qual se reconhece a capacidade de decisão do paciente, este é o marco do princípio da autonomia; nesse sentido, o consentimento informado, representa o respeito à pessoa com suas convicções e crenças.
O Idoso a Autonomia e o Profissional da Saúde
A relação entre pacientes e profissionais da saúde toma um novo conceito dentro do saber laico, tomando uma nova concepção do manifesto das vontades, até então sucumbidas pelo poder do império da vontade dos médicos, que traz a luz uma nova forma de relação entre ser de direito e o profissional da saúde. Essa relação fortificou-se e deixou de ser essencialmente paternalista.
O conhecimento trouxe ao paciente poder de interferir nas decisões do seu corpo e à sua própria vida. E como sendo o protagonista principal passou a ter direito às respostas quanto aos questionamentos: o que?, quando?, como? e onde?, mudando assim a relação médico-paciente, desmistificando o conceito até então paternalista e decisório em nome da saúde e bem-estar; desconsiderando as vontades; que subentendiam que por falta de conhecimento técnico-científico, desconsideravam a autonomia da personalidade do paciente.
O papel do médico hoje deve estar adstrito ao de um conselheiro sobre decisões clínicas, mas não deve tomar as decisões sem o consentimento do seu paciente. Dessa forma, a relação médico-paciente passa por um processo de gradual substituição do paternalismo pelo consentimento informado (RIBEIRO, 2006).
As transformações provocadas por este princípio, implicou na deliberação das suas vontades que são os testamentos vitais e as diretivas antecipadas, que “são instrumentos de manifestação de vontade com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações” (RIBEIRO,2006). Por meio desses documentos, privilegia-se não somente a autonomia, mas também a capacidade de autonomia.
De acordo com essa nova concepção da relação médico-paciente, fundamentada no princípio da autonomia privada, os enfermos passaram a ter o direito decisório sobre o tratamento terapêutico a que desejam se submeter e decisões que envolvam risco para a sua saúde ou vida. Os médicos e demais profissionais da saúde devem respeitar a autonomia do paciente de receber ou não determinados procedimentos, de permanecer hospitalizado ou solicitar a sua alta.
Considerações Finais
Este trabalho apresenta apenas um esboço de alguns conceitos apresentados sobre a autonomia da pessoa idosa. Nele, é possível constatar que o idoso é o protagonista principal, por tanto, a discussão sobre o seu destino final está imbricado nos aspectos do momento em que está vivendo sendo psicológico e terapêutico.
A reflexão acerca da bioética no que tange a morte e a autonomia do idoso deve ter um caráter multidisciplinar e interdisciplinar, para melhor compreender, em toda a sua complexidade; os diversos desafios ligados estão ligados não só aos avanços das ciências da vida, cultural, mas também ao sistema judiciário.
Referências
DIOGO, Maria José D'Elboux. A dinâmica dependência-autonomia em idosos submetidos à amputação de membros inferiores. Rev. Latino-Am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 5, n. 1, jan. 1997. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-11691997000100007&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 15 jun. 2009. doi: 10.1590/S0104-11691997000100007.
GERMANO, Raimunda. Bioética no cuidado de enfermagem. In: Programa de Atualização em enfermagem: saúde do adulto: PROENF, Carmen Elizabeth Kalinowski (Org.). Ciclo 1, módulo 2 (2006) – Porto Alegre: Artmed/Panamericana Editora, 2006.
KOVACS, Maria Julia. Bioética nas questões da vida e da morte. Psicol. USP [online]. 2003, vol.14,n.2,PP. 115-167.
PESSINI, Léo. O Desenvolvimento da bioética na América Latina. In: PESSINI, Leo, BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. (Org.). Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996. p. 9-29.
PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de
bioética. 6º ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo; Edições Loyola, 1995.
PESSINI, Leo. Distanásia – Até quando prolongar a vida?. São Paulo: Edições Loyola, 2007.
RIBEIRO, Diaulas Costa. Autonomia: viver a própria vida e morrer a própria morte. Cad. Saúde Pública [serial on the Internet]. 2006 Aug [cited 2009 June 04] ; 22(8): 1749-1754. Available from: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2006000800024&lng=en. doi: 10.1590/S0102-311X2006000800024
SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo and SCHRAMM, Fermin Roland. Eutanásia: pelas veredas da morte e da autonomia. Ciênc. saúde coletiva [online]. 2004, vol.9, n.1, pp. 31-41. ISSN 1413-8123. doi: 10.1590/S1413-81232004000100004.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
Morrer com dignidade
Introdução
A morte é vista como tabu e muitas vezes reluta-se em aborda-la como tema de discussão tanto no meio profissional como familiar, sendo considerada como fracasso perante a vida, mesmo que segundo Rego; Palácios (2006) no dito popular é a única coisa certa na vida.
A morte então precisa ser encarada como um processo onde a pessoa passa por situações necessitando de cuidados para que haja qualidade e dignidade no fim da vida. O conceito de morte digna segundo Azpitarte, Basterra, Ordunã (1984) apud Lepargeneur (2009) representa o respeito ao pensamento da pessoa sobre a morte, o alívio da dor, a rejeição da obstinação terapêutica e o direito do doente à verdade e acompanhamento considerando sua autonomia como um bem maior.
Será feita uma distinção entre ortotanásia e distanásia.
Destaques da literatura
A vida e a morte humanas estão extremamente ligadas e para muitos, ambas podem ocorrer com muito sofrimento. E então as questões ligadas a autonomia do homem permite que ele encerre esta etapa de acordo com a sua decisão, pondo fim ao seu sofrimento? Em alguns paises está definido o direito de encerrar a sua vida com a ajuda dos profissionais de saúde; no Brasil esta situação não é permitida envolvendo questões religiosas, éticas e legais.
A literatura aponta diversos aspectos/visões sobre a Eutanásia, aqui considerada como a antecipação da morte, de maneira tranquila, quando há sofrimento além do suportável, avaliado de forma subjetiva pela pessoa e é dependente da ajuda de outra pessoa considerada como benevolente e implica no consentimento da mesma pois não consegue realizar seu desejo por impedimento da doença. Por definição "a eutanásia exige o livre e esclarecido, explícito e repetido, pedido do interessado"(Lepargneur, 2009).
No nosso país, assim como em outras regiões ocorre muito mais a inversão desta situação com a utilização de todos os recursos para prolongar a vida, mesmo que o resultado da cura possa não ser alcançado. O termo utilizado para definir esta situação é Distanásia.
A palavra distanásia significa prolongamento exagerado da morte de um paciente e pode ser empregada como sinônimo de tratamento inútil. A atitude médica que visa salvar a vida do paciente terminal, submetendo-o a grande sofrimento e prolonga o processo de morrer. Embazados no pressuposto de "fazer tudo o que for possível para conservar a vida" são empregados recurssos tecnológicos e humanos de alto custo para justificar a obstinação terapêutica, mesmo que os benefícios não sejam alcançados para aquela pessoa que se encontra no fim da vida.
O termo ortotanásia tem o sentido de morte no seu tempo (orto = tempo certo, em grego), sem abreviação nem prolongamentos desproporcionais do processo de morrer, garantindo humanização da morte, alivio das dores e sem sofrimentos adicionais (Pessini, 2009).
Ao contrário da eutanásia, a ortotanásia não fere o princípio da sacralidade da vida e é aceita pela Igreja Católica, conforme afima Pessini e cita o exemplo do Papa João Paulo II que não se submeteu aos exageros tecnológicos aguardando sua morte a seu tempo.
Neste processo de morrer é necessário cuidados para garantir o alívio da dor, tanto quanto possível, sem perder sua identidade pessoal, garantir ao máximo sua decisão a respeito de seu cuidado podendo recusar qualquer intervenção tecnológica prolongadora de vida, atender suas necessidades espirituais, seus valores e esperanças e que possa ser respeitado na sua decisão de morrer onde queira morrer. São princípios da bioética que necessitam de reflexão e consideração.
A cura pode não ser alcançada mas os cuidados vão até o fim da vida e muita vezes após a morte, com a necessidade de suporte aos familiares no seu luto. Pressupôe-se que esses cuidados, chamados de paliativos, sejam realizados por equipe multiprofissional e com capacitação específica devendo o poder público se responsabilizar por sua implementação .
Desta forma, espera-se que as pessoas que se encontram nesta fase final da vida tenham acesso ao atendimento que necessitam, garantindo o princípio da justiça e dignidade.
Considerações Finais
A finitude humana ainda é um tema complexo e pouco abordado tanto pelos profissionais quanto pelos pacientes.E o cuidado no fim da vida é algo que deverá se realizado de forma compartilhada respeitando a autonomia do ser cuidado no seu processo de morrer, pressupondo que os profissionais tecnicamente capacitados possam contribuir para garantir a dignidade com o mínimo de sofrimento para a pessoa, seus cuidadores e ou familiares.
Referências
LEPARGNEUR, Hubert. Bioética da Eutanásia argumentos éticos em torno da Eutanásia Disponível em http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v7/bioeutanasia.htm Acesso em 24/03/2009
PESSINI, Leo Distanásia: até quando investir sem agredir. Faculdade São Camilo. disponível em: http://www.ufpel.tche.br/medicina/bioetica/DISTAN%C1SIA%20-%20AT%C9%20QUANDO%20INVESTIR%20SEM%20AGREDIR.PDF acesso e 06/06/2009
REGO, Sergio; PALÁCIOS, Marisa. A finitude humans e a saúde pública. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 22 (8): 1755-1760, ago, 2006 Disponível em: http://www.scielo.br/ Acesso em 23/03/2009
SIQUEIRA -BATISTA, Rodrigo; SCHRAMM, Fermin Roland. Eutanásia: pelas veredas da morte e da Autonomia. Ciênc. Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v.9, n. 1 , 2004. Disponível em http://www.scielo.br/ Acesso em 24/03/2009
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. MORIN, E.
2. FRETAS, E. V. et al.
3. FALEIROS, V P (Org);
terça-feira, 9 de junho de 2009
Eutanásia: uma reflexão complexa
Cristiane Urcina Joanna Oliveira Lima
Departamento de Nutrição, Universidade Católica de Brasília. Taguatinga, DF, Brasil.
Departamento de Graduação em Nutrição, Universidade Católica de Brasília. QS 07, lote 01, Águas Claras, 72022-900, Taguatinga, DF, Brasil, 61-3356 9221. Correspondência para/Correspondence to: C.U.J.O. LIMA. E-mail:
Trabalho apresentado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Gerontologia da Universidade Católica de Brasília (UCB) como pré-requisito para aprovação na disciplina de Tópicos Especiais sobre a Velhice. Brasília, 2009.
EUTANÁSIA: UMA REFLEXÃO COMPLEXA
Resumo: A prática da eutanásia permeia desde os tempos antes de Cristo até a sociedade moderna. Contudo, atualmente, esta se caracteriza entre os temas mais polêmicos, inclusive no meio da bioética, pois não há consenso sobre a legitimidade de tal conduta. Sob a percepção ética, a eutanásia concerne o direito de morrer com dignidade, sendo este um direito fundamental a todo cidadão autônomo. Ao ingressar no campo dogmático constitucional brasileiro, se verificam uma completa omissão e rejeição desta referente ao tema em questão, mesmo posteriormente algumas tentativas frustradas de incluir um posicionamento jurídico brasileiro sobre a eutanásia. No âmbito do catolicismo, que é a posição mais concreta em relação à temática, há uma oposição à eutanásia embasada no princípio da sacralidade humana. Portanto, a eutanásia promove e ainda resultará em um intenso debate, por ser um assunto muito delicado, embora mereça profunda reflexão sobre a matéria para uma definição mais concreta.
Palavras chave: Eutanásia. Dignidade humana. Direito de morrer. Catolicismo.
Introdução
Em 09 de fevereiro de 2009, a italiana Eluana Englaro faleceu, após ser submetida à eutanásia. Atualmente, a eutanásia é considerada ilegal perante a legislação da Itália, contudo posteriormente a três ações judiciais ingressadas na Corte de Apelação de Milão, pleiteando a retirada da sonda de alimentação e hidratação da sua filha, Beppino Englaro, obteve o deferimento desta solicitação em julho de 2008. A jovem tinha 35 anos de idade, e já estava em estado vegetativo há aproximadamente 17 anos, posteriormente a um acidente automobilístico, que a tornou dependente de equipamentos médicos para que a mantivesse viva ou “sobrevivendo”. O governo italiano estava prestes a impedir esta ação alegando ilegitimidade do recurso interposto pelo pai, quando a eutanásia foi realizada, suscitando acirrada discussão do mundo inteiro sobre a legalidade deste provável direito de morrer1.
Este caso é mais um que se inclui entre outros, já ocorridos em diversos países, como Estados Unidos, Holanda e Alemanha. Sendo que os primeiros casos semelhantes a este ocorridos nestes locais supracitados, foi o princípio para que a sociedade e o estado começassem a refletir sobre o direito de morrer e a permissão para morrer com dignidade2.
Com origem grega, o termo eutanásia significa “boa morte” ou “morte digna”, sendo esta descrita pela primeira vez no século II d.C, pelo historiador Suetônio, que caracterizou a morte do imperador Augusto como suave: "Sua morte foi suave, tal como sempre a tinha desejado, porque quando ouvira dizer que alguém tinha morrido rapidamente e sem dor, ele desejava o mesmo para si e os seus, usando a expressão euthanasia"3. No entanto, assim como se verifica na nossa sociedade atual, a eutanásia provoca falta de unanimidade desde antigamente, inclusive entre os filósofos gregos, contudo esta era uma prática comum e realizada em largas proporções nestes tempos4.
A eutanásia é um tema que promove diversas opiniões opostas, causando muita polêmica inclusive na comunidade acadêmica, especialmente na bioética. Embora praticada regularmente nos tempos antigos, hoje a legalização da eutanásia é discutida sobre a percepção social, ética e moral, fato este que gera muitos argumentos favoráveis e desfavoráveis a esta técnica, consequentemente apenas alguns países tiveram a ousadia de tornar este ato legal em seu território, como a Bélgica, Holanda e Suíça5. Contrariamente a decisão destes países, a legislação brasileira ainda considera a eutanásia como homicídio sobre a pena de responder legalmente sobre o ato praticado.
A morte é o desfecho final que todo ser humano está ciente, contudo a interrupção do bem maior – a vida - seja ela forma abrupta ou insidiosa causa sofrimento e dor tanto ao sujeito desta ação quantos aos indivíduos mais próximos ao caso, como profissionais de saúde e familiares. Paralelo, a este, contemplamos hoje, de um grande avanço tecnológico na área da saúde que entre outras vantagens, propicia ao paciente um maior prolongamento da sua sobrevivência3. Nesta perspectiva surgem várias indagações sobre a relação da eutanásia com a autonomia do indivíduo de poder escolher seu fim ou abreviar o seu sofrimento diante de uma situação irreversível e a ilegalidade deste ato.
Portanto, diante do exposto verifica-se que a eutanásia é um ato complexo que requer discussões profundas, principalmente sob a percepção ética e moral. Logo, o presente artigo, visa realizar uma breve revisão de literatura sobre o tema, enfatizando os aspectos éticos, jurídicos e a posição do catolicismo sobre o tema.
Nomenclaturas
A eutanásia é definida como a cessação da vida, causando a morte de alguém com doença terminal ou incurável. A eutanásia classifica-se em ativa e passiva, ao passo que a primeira abarca um ato médico (ex.: administração de injeção letal); e a última aludi à omissão de recursos, tais como medicamentos, hidratação e alimentação. Como também, a eutanásia pode ser voluntária, a partir do consentimento expresso pelo doente, ou involuntária, quando a pessoa está incapacitada de concordar. Mais recente, surgiu o termo ortotanásia que significa quando a morte ocorre no seu sentido natural; e a distanásia, denotando morte prolongada, onde a morte é dificultada em decorrência de um excesso terapêutico, causando sofrimento ao paciente6.
Morte: direito fundamental
Como determinar a morte? Este é um questionamento que promove um intenso debate científico, e que apesar do seu conceito atual estar centralizado na morte totalmente cerebral, há ainda opiniões contrárias. Contudo, esta definição tem implicações diretas na eutanásia7, pois, segundo Engelhardt (1998), uma situação é estar interessado no momento em que a vida humana biológica deixa de existir e outra é estar preocupado com o momento em que a pessoa deixa de existir8.
O direito de morrer com dignidade é um paradigma que enfoca a autonomia do paciente de estar livre de intervenções indesejadas e o direito de recusar tratamento7. A bioética tem este mesmo posicionamento em relação à eutanásia, justificando este no campo da filosofia3.
A discussão em torno da eutanásia envolve o direito fundamental de todos os cidadãos que é a autonomia individual, logo esta se relaciona tanto com o direito de manter-se vivo quanto com o de “morte com dignidade” ou “direito de morrer”. Portanto, o direito abrange ambos os posicionamentos contrários, tornando a discussão ainda mais complexa9.
Entretanto, o sujeito autônomo tem total liberdade de ação. Logo, é fundamental o respeito pela pessoa, à sua liberdade e dignidade. Portanto, além de aceitar a decisão deste indivíduo, o mesmo deverá ser informado sobre as prováveis consequências, para que a sua decisão seja tomada com liberdade, e assim garantida à dignidade da pessoa7.
Eutanásia e catolicismo
Desde 1950 a Igreja Católica aceita a prática da ortotanásia, contudo com observação de critérios específicos: “Quando a morte já se anuncia como inevitável, a decisão de renunciar a possíveis excessos terapêuticos que somente dariam um prolongamento precário e penoso pode ser considerada legítima”9.
Em 1956, já há a descrição da posição contrária da religião católica sobre a eutanásia, partindo do princípio que a vida é um dom que foi concedido por Deus aos seus filhos, sendo, portanto, este o único que detém o poder de decidir sobre o seu início e fim, sendo este considerado o princípio da sacralidade da vida7. Baseando-se nesta consideração temos algumas interpretações que justificam a posição contrária à eutanásia: o significado de atentar contra a vida humana seria se opor ao amor de Deus; é dever de todo ser humano se conformar com sua vida, pois esta representa a vontade do Criador; e por fim, a morte voluntária, o suicídio e o homicídio são inaceitáveis10.
A oposição do catolicismo à eutanásia, é referida em uma passagem bíblica sobre a morte do rei Saul, sendo esta considerada a primeira prática de eutanásia da história. Após uma batalha Saul encontrava-se ferido e temendo que fosse preso, pediu o amalecita que lançasse sua própria espada contra ele. O amalecita acabou realizando o pedido, que resultou também na sua morte, que foi sentenciada pelo rei Davi11.
Em 1980, houve a publicação da “Declaração Sobre a Eutanásia”, da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, que se constitui o primeiro entre os principais documentos referentes ao posicionamento da Igreja Católica e a eutanásia. Segundo a declaração, o conceito de eutanásia é o mesmo referido por demais autores, porém ressalta que esta se relaciona com a intenção e o tipo de método empregado para tal fim. A principal crítica é que a eutanásia representa um crime contra a vida12. A percepção deste documento referente ao sujeito central dessa discussão, o paciente, é representada por um indivíduo que ao aproximar-se da velhice se aflige com medo de sofrer e, portanto, tenta ter uma morte com mais dignidade humana, ou seja, com o mínimo de sofrimento.
Posteriormente, em 1995, o Papa João Paulo II divulgou a “Carta Encíclica Evangelium Vitae”, retomando a alegação da declaração de 1980, porém enfatizando a tendência da sociedade atual em valorizar a morte, principalmente devido ao aumento da prevalência da população idosa mundialmente. Nesta também, há a expressão contrária a distanásia13.
O costume cristão enfatiza em sua essência que a vida espiritual se sobrepõe à física, porém esta última é condição necessária para usufruir dos bens espirituais14,15.
A tradicional doutrina católica considera que o sofrimento pode estar presente no processo de morte, porém este também pode apresentar-se desnecessário e maléfico. Logo, quando a continuação da vida biológica acarreta em deterioração espiritual e moral da pessoa pode se interromper a vida física.
A flexibilidade do catolicismo sobre o cuidado médico para com os pacientes graves é apresentada pelo Papa Pio XII ao relatar:
A razão natural e a moral cristã fundamentam, ambas, o direito e o dever de, em caso de doença grave, procurar o tratamento para conservar a saúde e a vida. Não obstante, "normalmente alguém está obrigado a empregar apenas os meios ordinários - conforme as circunstâncias de pessoas, tempos e cultura -, isto é, meios que não impliquem ônus extraordinário para si ou para outrem. Obrigação mais severa seria por demais onerosa para a maioria das pessoas e tornaria muito difícil a consecução do bem superior, mais importante. Vida, saúde, todas as atividades temporais estão na realidade subordinadas aos fins espirituais (Acta Apostolicae Sedis 49, 1957)16.
Se inicialmente a doutrina católica tinha como centro da discussão a imoralidade que representava a eutanásia, ultimamente, esta tenta compreender e esforçar-se para proporcionar ajuda para que as solicitações para morrer se tornem desnecessárias. Logo, verifica-se uma tentativa de implementar o direito de morrer em paz com dignidade humana e cristã17.
Outro assunto também discutido pela religião católica é a distinção moral entre interrupção de tratamento doloroso e inútil ao paciente e o ato de matá-lo, enfatizando, portanto, a opinião favorável do catolicismo a ortotanásia. Esta opinião tem provocado muita polêmica e discussão entre os bioeticistas. Pois para a referida religião “matar” significa uma determinada ação realizada com finalidade de causar a morte, e “deixar morrer” representa a omissão ou a interrupção de um tratamento desproporcional, para que o processo de morte possa prosseguir18.
Portanto, é aceitável não intervir em um quadro de um paciente terminal que não pode ser alterado, pois independentemente da atitude o desfecho não poderá ser interrompido, contudo, é inadmissível provocar a morte de qualquer paciente18.
A ampliação dos dias vividos, nem sempre será considerada a melhor decisão para o indivíduo. Dependendo da situação em que se encontra o paciente, a decisão de interromper o tratamento poderá ser considerada a atitude mais sensata. Assim, quando analisamos a eutanásia fora do contexto religioso, a eutanásia perde o seu intrínseco significado moral7.
Legislação Brasileira e Eutanásia
Atualmente, a legislação penal da maioria dos países, como Suécia, Grã-Bretanha, França, Portugal, Colômbia, entre outros, reconhece implicitamente o “suicídio assistido”, entretanto muitos se recusam a regulamentar à “eutanásia ativa”. Contudo, as legislações da maioria dos estados do Canadá e dos Estados Unidos permitem aos médicos a suspensão de tratamentos com a autorização do paciente ou de seu representante19.
Analisando a eutanásia dentre a conceituação jurídica, esta compreende o "direito de matar" ou o "direito de morrer", baseando-se na justificativa de redução do sofrimento. Logo, resulta na discussão sobre o direito de uma pessoa por fim à própria vida, valendo-se de outra pessoa20.
Contudo, temos outra indagação proveniente desta interpretação, que reside no fato que se haveria apenas uma faculdade ou um direito que possa ser coercitivamente exigido. Se partirmos do princípio que há um direito, o detentor deste poderá entrar com um processo, para fazê-lo valer, seja por seus próprios meios ou com o auxílio de alguém (CONSULEX, 2001).
No sistema jurídico brasileiro antigo, como o Código Criminal do Império de 1930 e a Consolidação das Leis Penais de 1932, não há nenhuma contemplação de qualquer disposição contrária ou favorável ao homicídio caritativo ou eutanásia.
A eutanásia não é explicitamente referida no atual Código Penal Brasileiro21, sendo esta nominada como "homicídio privilegiado". O profissional médico que realizar a eutanásia ativa, por meio de uso de medicamentos que induzam à morte, poderá ser condenado por crime de homicídio – com pena de prisão de 12 a 30 anos – ou auxílio ao suicídio – prisão de dois a seis anos. Contudo, se realizar a eutanásia passiva, ou seja, omissão de socorro, este ato também é tipificado como crime conforme previsto no artigo 135:
"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte."
Houve uma tentativa de abordar a eutanásia na Legislação brasileira, que foi o Anteprojeto de Reforma do Código Penal, que considerava três faces da eutanásia: 1/ como um tipo de homicídio, 2/ tradicional (atenuação da pena para o praticante); e 3/ a ortotanásia (isenção da pena para o médico quando a praticasse com autorização do paciente ou família do mesmo). Logo, os dois tipos de eutanásia, ativa e passiva, foram contempladas neste anteprojeto, como podemos verificar nos incisos 3º e 4º do artigo 121 deste projeto, abaixo21-22:
Art. 121.: § 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, de dois a cinco anos".
§ 4º. "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão".
Logo, o Direito Penal Brasileiro abordaria a eutanásia embasada nos seus artigos 121 e 135, pontuando respectivamente, o delito privilegiado (eutanásia ativa) e o crime de omissão de socorro (eutanásia passiva).
Contudo mesmo após a atualização do decreto 847/1990, o código penal brasileiro não modificou este tratamento legal que específica em seu artigo 26, que: "Não dirimem nem excluem a intenção criminosa, o consentimento do ofendido, menos nos casos em que a lei só a ele permite a ação criminal"23.
Em 1996, o senador Gilvam Borges, propôs o único projeto de lei brasileiro (número 125), que discorre sobre a provável legalização da eutanásia no país, sendo que até o momento este não foi levado à votação no Congresso Nacional. Nesta proposta de lei, a eutanásia seria permitida após o preenchimento de rígidos critérios avaliados por uma junta médica, e a requisição da eutanásia teria que ser solicitada pelo próprio doente ou por seus familiares, quando este se encontrasse inconsciente22.
Mais recentemente, segundo a interpretação da lei nº. 10.241/99 haveria a legalização da eutanásia passiva, no estado brasileiro de São Paulo, pois em seu inciso XXIII do art. 2º estabelece: que o cidadão deste estado pode recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida24.
Em 28 de novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina brasileiro, aprovou a Resolução número 1.805 que discute sobre o “morrer bem”: “Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”. Houve inclusive o posicionamento favorável da Confederação Nacional de Bispos do Brasil, “afirmando que a prática da ortotanásia, feita com sério discernimento, representa a aceitação da condição humana diante da morte”. Entretanto, posteriormente, a este deferimento houve uma intensa discussão sobre a decisão, levando a suspensão da mesma em 2007, pela Justiça Federal, alegando que este ato seria considerado homicídio segundo o artigo 121 do Código Penal9.
Em uma pesquisa foi realizado um levantamento dos projetos de leis (PLs) referente à eutanásia, incluindo os em tramitação e os arquivados, em três Casas Legislativas: a Câmara Federal e as Assembléias Legislativas dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Verificou-se que 99 PLs se referiam à eutanásia, sendo que os argumentos para a linha favorável a esta prática baseavam-se em critérios científicos da classe médica, enquanto a desfavorável seguia os preceitos religiosos9.
Ao dever do Estado em legislar sobre temas tão complexos, cabe aqui refletir sobre as etapas do processo de elaboração das leis, que deverão ser objeto de prévios estudos, longos, aprofundados de consultas a pessoas competentes, de reflexões, de participação de parlamentares e precedidas de debate com a opinião pública7.
Logo, a discussão referente à legitimidade da legalização da eutanásia, ainda permeia um ambiente obscuro e muito subestimado por grande parte da sociedade brasileira, pois desconhecesse a dimensão de um tema tão complexo e delicado25.
Considerações Finais
É iminente a presença de discursos opostos relacionados à eutanásia, ao refletir este tema em vários âmbitos, sejam estes éticos, jurídicos e morais.
A eutanásia e a bioética se fundem ao analisar a questão em debate no direito fundamental de todo cidadão autônomo, que é a liberdade. Resultando em duas possibilidades do sujeito perante a morte com dignidade, de um lado agir de todas as formas possíveis para se manter vivo ou por outro, a decisão de não se permitir prolongar um sofrimento desnecessário.
A vida representa um dom supremo e valioso concedido ao ser humano, logo não pode de nenhuma maneira ser voluntariamente cessada, segundo o contexto da doutrina Católica sobre a eutanásia. Contudo, o sofrimento físico que o prolongamento artificial pode resultar a um indivíduo diante de uma doença em fase terminal também não obtém o apoio desta religião.
Ainda hoje, a doutrina constitucional brasileira mantém se omissa sobre o assunto em questão. Tal postura suscita alguns questionamentos: haveria assim, a existência de um código penal desatualizado em relação à eutanásia? Ou um comodismo por se tratar de um assunto, que envolve questões complexas no aspecto do direito, ético e religioso? Ou é um paradigma muito controverso que não foi possível se obter uma conclusão jurídica?
Portanto, a eutanásia envolve questões referentes a um tema complexo: a morte humana, logo requer intensa reflexão e atenção no cenário da sua legitimidade.
Abstract: The practice of euthanasia permeates from the time before Christ to modern society. However, currently, it features among the most controversial issues, including in the middle of bioethics, there is no consensus on the legitimacy of such conduct. Under the perceived ethics, euthanasia concerns the right to die with dignity, which is a fundamental right to every citizen unattended. To join in the dogmatic constitution Brazil, there is a complete failure and rejection in this regard to the subject matter, even after several unsuccessful attempts to include a position on the Brazilian legal euthanasia. Under Catholicism, which is the most concrete on the subject, there is opposition to euthanasia based on the principle of human sacredness. Therefore, euthanasia promotes and results in an intense debate, being a very delicate, but deserves thorough discussion on the matter for a more concrete definition.
Keywords: Euthanasia. Human dignity. Right to die. Catholicism.
Referências
1Redação dom agências internacionais. Morre Eluana Englaro, depois de 17 anos em estado vegetativo. O Estadão, São Paulo, 9 fev. 2009. Disponivel em:
www.estadao.com.br/noticias/vidae,morre-eluana-englaro-depois-de-17-anos-em-estado vegetativo,320912,0.htm. Acesso em: 16 abril. 2009.
2DWORKIN, R. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdade individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
3SIQUEIRA-BATISTA, R.; SCHRAMM, F. R. Eutanásia: pelas veredas da morte e da autonomia. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, 2004.
6GAFO-FERNANDEZ, J. 10 palavras-chave em bioética. Trad. Maria Luisa Garcia Prada. São Paulo: Paulinas, 2000.
7 TORRES, W. C. A Bioética e a Psicologia da Saúde: Reflexões sobre Questões de Vida e Morte. Psicologia: Reflexão e Crítica. v. 16, n. 3, p. 475-482, 2003.
8ENGELHARDT Jr., H. T. Fundamentos da Bioética. São Paulo: Loyola, 1998.
9GOMES, E. C.; MENEZES, R. A. Aborto e eutanásia: dilemas contemporâneos sobre os limites da vida. Physis Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 18, n. 1, p. 77-103, 2008.
10DUARTE, L. F. D.; et al. Família, reprodução e ethos religioso: subjetivismo e naturalismo como valores estruturantes. In: DUARTE, Luiz Fernando Dias et al. (Org.). Família e religião. Rio de Janeiro: Contracapa, 2006. p. 15-50.
11COSTA, D S, et al. Ética, moral e bioética, 2002. Disponível em:
12Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Declaração sobre a eutanásia, 5-5-1980, em SEDOC XIII, col. 171.
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16PESSINI, L. A eutanásia na visão das grandes religiões mundiais (Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo). Mundo Saúde, v. 23, n. 5, p. 317-31, set.-out. 1999.
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21BRASIL, Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1990. 210p.
22NETO, L. I. L. A legalização da eutanásia no Brasil. 2003. Disponível em:
23SOUSA, D. Eutanásia, ortotanásia e distanásia. Revista dos Tribunais. n. 706, p. 283-289, 1994.
24PITHAN, L. H. A dignidade humana como fundamento jurídico das “ordens de não-ressuscitação”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.