Eutanásia e Autonomia do Idoso
Thaís Rocha e Póvoa
Mestranda em Gerontologia pela Universidade Católica de Brasília.
Disciplina Tópicos Especiais em Gerontologia.
Brasília, 15 de junho de 2008.
A eutanásia é um tema difícil de ser discutido não só porque se refere à morte e, só por isso, já representa um tabu, como também porque esbarra em questões éticas, filosóficas e jurídicas que dificultam o esclarecimento e, portanto, a discussão aberta desse tema pela sociedade. Não se pode esquecer, também, de questões religiosas que ora popularizam o tema e o aproxima do conhecimento de pessoas leigas, fazendo com que estas comecem a refletir, ora mistificam e o transformam em um assunto tão temido como se fosse uma pena de morte, um castigo onde o paciente é a vítima de um carrasco – o médico.
Cabe, para tanto, uma clara elucidação do que vem a ser a eutanásia a fim de que enganos não venham a contribuir para tomada de posições equivocadas e para defesas de pontos de vistas calcadas em alicerces fracos.
Em se tratando de idosos, a discussão sobre eutanásia fica ainda mais polêmica quando esta acontece segundo um desejo do idoso adoecido. Estava ele com condições psíquicas íntegras para definir seu desejo? A depressão, os quadros demenciais, a manipulação de familiares são sempre questionados como elementos que influenciam na decisão do idoso em abreviar sua vida quando a doença já evoluiu para um estágio terminal. Todos esses fatores podem ter influenciado, mas até quando considerá-los mais importantes do que a própria decisão do idoso? Quando respeitar a autonomia do idoso sobre essa decisão e quando questionar?
Sobre a eutanásia
Defini-se quanto ao tipo de ação:
Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.
Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento.
Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.
Defini-se quanto ao consentimento do paciente:
Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente.
Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente.
Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
No Brasil, eutanásia é considerada homicídio e, portanto, não é legal a sua prática. Entretanto, isso não nos impede de discutir esse tema e de nos munirmos de informações que nos façam ter opiniões mais embasadas e maduras.
A eutanásia voluntária, quando defendida pelo idoso, traz o impasse ético do respeito à autonomia versus o cuidado com a saúde mental desse idoso. A autonomia deve ser sempre preservada e o respeito pelas decisões do idoso deve estar presente no dia-a-dia de qualquer pessoa que conviva com um geronte. Há, entretanto, necessidade de termos também o cuidado em avaliar se as decisões, comportamentos e pensamentos desse idoso estão livres de quaisquer fatores que possam causar viezes quais sejam: sintomas depressivos, demenciais e até a influência de outras pessoas não bem intencionadas.
Isso significa que além de respeitar sua autonomia, é preciso cuidar. Zelar para que seus desejos sejam genuinamente seus, para que suas decisões sejam tomadas com consciência de todas as possíveis repercussões. Cuidar para que eles possam ter condições cognitivas de entender o que estão fazendo, aceitar ou rejeitar idéias, e serem, assim, autores responsáveis de seus atos.
Esbarramos também em uma questão cultural. Em algumas culturas ocidentais, observamos que o idoso adoecido, quando na iminência da morte ou quando acometido de qualquer condição que reduza sua capacidade produtiva dentro de um grupo, solicita a eutanásia e isso é atendido na certeza de que há nesse ato uma demonstração de respeito àquele idoso, uma devoção à sua maturidade e até uma forma de agradecimento a essa pessoa que, a partir daquele momento, vai estar desprendido do invólucro físico material para evolução espiritual. Não há descrição se nessas culturas, é questionado se, esse idoso que se isola e solicita sua morte ou até mesmo induz sua própria morte, está acometido de doença que lhe retire a sanidade mental.
Considerações finais
Antes de definirmos sobre as questões éticas da eutanásia, especialmente relacionadas ao idoso, é preciso aprimorarmos nossos conceitos sobre quando se deixa de viver. A eutanásia, quando é uma opção, muito além dos conflitos jurídicos e éticos relacionados ao momento de “desligar os aparelhos”, traz os questionamentos filosóficos sobre quando se deixa de viver.
Será que morremos apenas quando temos a morte encefálica, quando deixamos de respirar...? Discutimos muito sobre o momento em que inicia a vida – a fecundação, a nidação, o nascimento – mas pouco discutimos sobre o momento em que ela acaba. Talvez discutir sobre a eutanásia seja uma discussão rasa se considerarmos que a morte já aconteceu para aquele que, muito antes de perder a consciência, já sofria...
Talvez discutir sobre a eutanásia voluntária do idoso seja apenas discutir sobre a forma de endossar a sua morte, reafirmar e consentir com sua decisão de deixar de viver que talvez tenha sido tomada muito antes da sua doença chegar à fase terminal, talvez quando deixou de sonhar, de desejar. Quando a velhice lhe retirou a capacidade de produzir e de viver afetivamente suas expectativas, talvez aí já tenha ocorrido a morte.
Os aspectos éticos da eutanásia no idoso, o respeito à sua autonomia e a definição filosófica de quando inicia o processo de morrer são questões que levam a muitas vertentes. Todas vertentes são delicadas, interessantes e convergem para a necessidade de assumirmos “o respeito ao outro” e “a responsabilidade sobre todos os nossos atos” como elementos fundamentais de nossas vidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Cícero. Saber Envelhecer. Porto Alegre: LP&M, 1997:52-60.
Critérios para a Caracterização de Morte Encefálica. Conselho Federal de Medicina resolução n°1.480 8 de agosto de 1997
Jiménez de Asúa L. Libertad para amar y derecho para morir. Buenos Aires: Losada, 1942.
Neukamp F. Zum Problem der Euthanasie. Der Gerichtssaal 1937;109:403
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